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Justiça deve respeitar decisão prévia de idosos sobre curadoria de bens

por | dez 23, 2025 | Geral

Pessoas idosas ou com deficiência passaram a ter uma garantia ampliada de que suas escolhas serão respeitadas pela Justiça em casos de incapacidade. Uma norma do Conselho Nacional de Justiça determina que juízas e juízes consultem obrigatoriamente registros feitos em cartório antes de definir quem ficará responsável pelos cuidados de saúde e pela administração do patrimônio dessas pessoas.

A medida está prevista no Provimento nº 206 de 2025 do CNJ e vale também para idosos acamados. A regra reforça o direito de cada cidadão decidir, de forma antecipada, quem cuidará de sua vida e de seus bens caso não consiga mais tomar decisões sozinho, em situações como doença grave, perda de memória ou outras condições que afetem a capacidade civil.

Essa escolha pode ser feita enquanto a pessoa ainda está lúcida e consciente, por meio de um documento oficial registrado em cartório. A partir de agora, a Justiça é obrigada a verificar a existência desse registro antes de qualquer decisão sobre curatela.

Quando um processo de interdição é iniciado, o juiz deve consultar a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, conhecida como Censec. O banco de dados nacional, coordenado pelo Colégio Notarial do Brasil, reúne informações de todos os cartórios de notas do país e armazena documentos como a Diretiva Antecipada de Vontade, também chamada de DAV.

Ao acessar a Censec, o magistrado pode identificar se a pessoa deixou registrada sua vontade previamente. Caso exista um documento indicando quem foi escolhido para exercer a curadoria, essa decisão deve ser respeitada e anexada ao processo.

Na prática, o mecanismo é conhecido como autocuratela. Trata-se do direito de a própria pessoa escolher, com antecedência, quem será seu curador no futuro. O curador é o responsável por cuidar da saúde, do dinheiro e das decisões relevantes quando o titular não puder mais fazê-lo.

O documento de autocuratela é elaborado em cartório, com acompanhamento de um tabelião, que deve confirmar que a manifestação foi feita de forma livre, sem qualquer tipo de pressão. Como pode conter informações sensíveis e pessoais, a cópia integral só pode ser acessada pelo próprio interessado ou mediante autorização judicial, em um modelo semelhante ao do testamento.

O Código Civil estabelece uma ordem padrão para a escolha de curador quando não há manifestação prévia. A prioridade é do cônjuge ou companheiro, desde que não haja separação. Na ausência, a responsabilidade recai sobre pai ou mãe, depois filhos ou filhas, respeitando o grau de proximidade. Caso nenhuma dessas opções seja viável, o juiz pode indicar outra pessoa que considere mais adequada, inclusive alterando essa ordem para proteger melhor quem necessita de cuidados.

Mesmo assim, a legislação garante que qualquer pessoa maior de 18 anos, enquanto estiver em plena capacidade, possa registrar em cartório quem deseja que seja seu curador. Com a nova norma do CNJ, a vontade expressa antecipadamente passa a ter peso obrigatório nas decisões judiciais.

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