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TSE proíbe propaganda eleitoral em carros de aplicativo e mantém multa de R$ 2 mil

por admin | ago 4, 2026 | Geral

Decisão considera veículos usados no transporte de passageiros bens de uso comum; entendimento exige atenção de candidatos e motoristas nas eleições de 2026

Motoristas que trabalham no transporte de passageiros por aplicativo deverão manter seus veículos livres de adesivos e outros materiais de propaganda eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria de votos, que automóveis utilizados em plataformas como Uber, 99 e serviços semelhantes são considerados bens de uso comum para fins de aplicação da legislação eleitoral.

Embora sejam particulares, esses carros ficam disponíveis para contratação por qualquer pessoa durante a prestação do serviço. Por essa razão, segundo o entendimento firmado pela Corte, não podem ser usados como espaços de divulgação de candidaturas.

Caso começou em Caruaru

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso relacionado às eleições municipais de 2024. Um candidato a vereador de Caruaru, em Pernambuco, foi multado em R$ 2 mil após a identificação de um adesivo microperfurado com seu nome e número em um veículo Renault empregado no transporte remunerado de passageiros.

A irregularidade foi inicialmente reconhecida pela Justiça Eleitoral de Pernambuco. A defesa recorreu ao TSE, mas a maioria dos ministros manteve a condenação.

O caso analisou especificamente a veiculação de propaganda por meio de adesivo. Entretanto, a fundamentação adotada pelo Tribunal tem como base o artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, que proíbe propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens de uso comum.

Por que um carro particular entra na proibição?

O relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, destacou que o conceito eleitoral de bem de uso comum é mais amplo do que a definição tradicional de bem público.

A legislação também inclui espaços particulares aos quais a população tem acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios. O objetivo é impedir que candidatos obtenham vantagem eleitoral utilizando locais de grande circulação.

Para o relator, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao automóvel que transporta passageiros por aplicativo. Durante sua utilização comercial, o veículo deixa de servir exclusivamente ao proprietário e passa a ser oferecido à coletividade por intermédio de uma plataforma digital.

A maioria entendeu, portanto, que o carro pode ser equiparado a um bem de uso comum enquanto estiver empregado nessa atividade.

Acompanharam o relator os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha.

Retirada do adesivo não afasta automaticamente a multa

O julgamento também reforçou que a retirada do material após a denúncia não elimina necessariamente a penalidade. O artigo 37 da Lei das Eleições prevê multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil para quem veicula propaganda irregular em bens públicos ou de uso comum.

A responsabilização do candidato beneficiado, porém, deve observar as provas e circunstâncias do caso, inclusive elementos capazes de demonstrar seu conhecimento prévio ou a impossibilidade de desconhecer a propaganda. Por isso, alegar desconhecimento não garante, isoladamente, o afastamento da punição.

Motos de entrega receberam tratamento diferente

Durante a discussão, foi mencionada a diferença entre o transporte de passageiros e os serviços de entrega por aplicativo.

No entendimento citado no julgamento, as motocicletas usadas exclusivamente para delivery não possuem a mesma característica dos carros que transportam pessoas. O consumidor recebe a mercadoria, mas não utiliza o interior do veículo nem permanece nele durante o serviço.

Por essa razão, a propaganda eleitoral em baús de motocicletas de entrega pode receber tratamento diferente, desde que respeite as demais regras, dimensões e restrições previstas pela legislação.

Julgamento teve voto contrário

A decisão não foi unânime. O ministro Nunes Marques votou contra a equiparação dos carros de aplicativo aos bens de uso comum.

Para ele, o transporte por plataforma constitui atividade econômica privada, baseada na livre iniciativa, e não pode ser equiparado automaticamente a serviços públicos, como táxis e ônibus. O ministro também defendeu uma interpretação restritiva da norma, por se tratar de regra que limita direitos e impõe penalidades.

Nunes Marques propôs ainda que o novo entendimento não fosse aplicado aos processos referentes às eleições de 2024. A maioria, contudo, rejeitou a modulação e manteve a multa aplicada no caso de Caruaru.

O que muda para motoristas e candidatos?

Com o entendimento do TSE, candidatos, partidos, federações, coligações e equipes de campanha devem evitar a instalação ou distribuição de propaganda destinada a carros usados no transporte de passageiros por aplicativo.

Os motoristas que pretendem trabalhar durante o período eleitoral também devem retirar adesivos de candidatos enquanto utilizarem o veículo na atividade, inclusive materiais colocados no vidro, na carroceria ou no interior do automóvel.

A decisão não significa que todo carro particular esteja proibido de exibir propaganda. A legislação permite adesivos em veículos de uso exclusivamente particular, desde que sejam espontâneos e gratuitos e respeitem os limites legais. A restrição consolidada pelo julgamento alcança os automóveis empregados no transporte remunerado e irrestrito de passageiros.

A orientação ganha importância para as eleições de 2026, porque o descumprimento pode resultar em representação perante a Justiça Eleitoral e aplicação de multa.

Fontes: Tribunal Superior Eleitoral; artigo 37 da Lei nº 9.504/1997; jurisprudência eleitoral sobre propaganda em veículos. A página oficial do TSE registra as regras e os precedentes relacionados à propaganda em automóveis na coletânea de jurisprudência eleitoral.

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