A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por estupro de vulnerável praticado contra a própria enteada, na comarca de Água Clara. A pena foi fixada em 24 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), os abusos ocorreram repetidamente entre 2013 e 2016, período em que a vítima tinha menos de 14 anos. O processo tramita sob sigilo para proteger a identidade da vítima.
A condenação foi obtida após atuação da 1ª Promotoria de Justiça de Água Clara. No recurso apresentado ao TJMS, a defesa pediu a redução da pena, alegando que o acusado deveria receber o benefício da confissão espontânea. Também questionou causas de aumento reconhecidas na sentença.
Tribunal não reconheceu confissão
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, concluiu que não houve confissão efetiva dos crimes narrados na denúncia.
De acordo com o MPMS, o acusado afirmou que teria mantido relações com a vítima somente depois que ela completou 14 anos. A versão foi considerada incompatível com as provas reunidas no processo e, por isso, não justificou a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
A negativa do acusado também não foi suficiente para afastar os demais elementos apresentados durante a ação penal.
Condição de padrasto aumentou a pena
O TJMS manteve a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal. O dispositivo prevê punição mais severa quando o autor do crime exerce autoridade sobre a vítima, como ocorre nas relações envolvendo padrasto, pai, tutor, empregador ou responsável.
A defesa sustentou que essa circunstância não poderia ser aplicada ao caso, mas o Tribunal entendeu que a majorante já estava prevista na legislação vigente no período em que ocorreram os crimes.
Abusos ocorreram durante três anos
Outro ponto mantido pelo Tribunal foi o reconhecimento da continuidade delitiva. A pena recebeu aumento de dois terços devido à repetição dos abusos durante aproximadamente três anos.
Embora não tenha sido possível determinar com precisão quantas vezes os crimes aconteceram, os magistrados entenderam que as provas demonstraram a prática reiterada das condutas.
Esse entendimento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em crimes sexuais cometidos clandestinamente contra crianças e adolescentes, não é indispensável apontar o número exato de episódios quando o conjunto de provas demonstra uma repetição expressiva.
Decisão foi unânime
Os integrantes da 3ª Câmara Criminal acompanharam o voto do relator e mantiveram a pena de 24 anos, quatro meses e 15 dias, em regime inicialmente fechado.
O processo é a Apelação Criminal nº 0001629-22.2018.8.12.0049. As informações foram divulgadas pelo MPMS em 4 de março de 2026.
A identidade da vítima e do condenado não foi informada em razão do segredo de Justiça, medida necessária para preservar crianças e adolescentes envolvidos em processos relacionados a crimes contra a dignidade sexual.
Fontes
- Ministério Público de Mato Grosso do Sul — publicação oficial sobre o processo
- Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul — Apelação Criminal nº 0001629-22.2018.8.12.0049
- Código Penal — artigos 217-A, 226, inciso II, e 71



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